Bom, faça o seguinte: imprima a Lei 12.764. Faça-se acompanhar de testemunhas. De preferência, leve a lei ao Ministério Público efaça uma queixa, para que a orientem. Leve também o texto da lei 7.853 ao MP. A Lei 12.764 - que já está em vigor - determina que pessoas autistas são pessoas com deficiência. A Lei 7.853 diz no eu Artigo 8º, que "Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;"
Cobre do MP - e diga a essa diretora que você vai estar de olho nela... Se seu filho não for muito bem tratado...
Lei 12.764:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12764.htm
Lei 7.853:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7853.htm
"Ao reconhecer a possibilidade de exclusão de estudantes com transtorno do espectro autista da rede regular de ensino, os dispositivos contrariam a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no direito brasileiro com status de emenda constitucional. Ademais, as propostas não se coadunam com as diretrizes que orientam as ações
do poder público em busca de um sistema educacional inclusivo,
com atendimento educacional especializado nas formas complementar e suplementar." Complementar signica Atendimento Educacional Especializado na Escola Comum e suplementar significa estudar em Escolas Especiais.
MENSAGEM No 606, de 27 de dezembro de 2012
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 168, de 2011 (no 1.631/11 na Câmara dos Deputados), que "Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei n 8.112, de 11 de
dezembro de 1990".
Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso IV do art. 2o
"IV - a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro
autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de
atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos, quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observado o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial) do Título V da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Basesda Educação Nacional);"
Parágrafo 2o do art. 7o
"§ 2o Ficam ressalvados os casos em que, comprovadamente,
e somente em função das especificidades do aluno, o serviço
educacional fora da rede regular de ensino for mais benéfico ao
aluno com transtorno do espectro autista."
Razões do veto
"Ao reconhecer a possibilidade de exclusão de estudantes
com transtorno do espectro autista da rede regular de ensino, os
dispositivos contrariam a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no direito brasileiro com status de emenda constitucional. Ademais, as propostas não se coadunam com as diretrizes que orientam as ações
do poder público em busca de um sistema educacional inclusivo,
com atendimento educacional especializado nas formas complementar e suplementar."
Já o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 6o
"Art. 6o....
O § 3o do art. 98 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 98....
§ 3o A concessão de horário especial de que trata o § 2o estende-se ao servidor que tenha sob sua responsabilidade e sob seus cuidados cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
' (NR)"
Razões do veto
"Ao alterar o § 3o do art. 98 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a proposta viola o art. 61, § 1o, inciso II,alínea 'c', da Constituição Federal."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Educação, Escola Particular,
Setembro aciona o sinal vermelho alertando que o tempo para planejar o ano letivo de 2013 já está finalizado. O ideal é já estar com tudo pronto em agosto para iniciar as matrículas , mas sempre há os retardatários , talvez isso se deva a cultura brasileira de deixar tudo para a última hora ou indica a pouca importância que o planejamento tem para os gestores escolares. De qualquer forma é necessário elaborar uma planilha de custos para poder definir as mensalidades.
Uma questão muito importante a ser levada em conta na hora de projetar custos é a inclusão de alunos com necessidades especiais.
Sabemos que para cada pessoa com deficiência (surda, cega,cadeirante, lesão cerebral, TDHA, dentre outras) é preciso contar com recursos específicos e que são de inteira responsabilidade da escola.
Com toda a legislação disponível não há espaço para as dúvidas: a escola tem, necessariamente, que acolher todos os alunos com necessidade de educação especial que pleitearem vaga . Ponto e acabou, sem desculpas e sem delongas.
Alegar que ” todas as classes da escola já tem um aluno com problema e com dois em sala a professora não consegue trabalhar” (aqui) é atestar incompetência da gestão escolar, porque ignora a legislação da educação especial e , sobretudo, o significado de responsabilidade civil estabelecido pela Constituição Federal.
Incluir significa elevação de custos para a escola particular. Isso é um fato e ninguém o questiona.
De modo que é preciso computá-los na planilha de custos para provar a necessidade de aumento da mensalidade.
Hoje é necessário que as salas de aula tanto da Ed.Infantil, bem como as do 1◦ ao 5◦ anos possam contar com auxiliares de classe, além do professor titular. É preciso também de pelo menos dois profissionais de educação especial , se possível um que domine LIBRAS ( Língua Brasileira de Sinais).
Além de profissionais especializados em educação especial , a escola precisa ser acessível, tanto para o cadeirante , como para aqueles com mobilidade comprometida. Rampas, barras de apoio nos banheiros, portas que permitam a passagem da cadeira de rodas, mapas táteis para alunos cegos. São muitos aspectos a serem vistos para que a escola se torne acessível para todos e adaptações, reformas e construções acessíveis geram custos.
A recomendação é que os gestores fiquem afiados quanto a legislação da inclusão, seja aquela específica para a educação de necessidades especiais , como a que diz respeito a acessibilidade.
Para o caso de acessibilidade , sugiro um curso a distância, via internet, Arquitetura Acessível x Barreiras Arquitetônicas e Culturais (aqui) que embora vise os arquitetos, serve e muito bem para gestores escolares que precisam saber quais são as modificações que necessitam fazer no prédio escolar.
Perguntas e respostas:
1) Minha escola pode praticar mensalidades diferenciadas , isto é, um valor diferente para alunos com necessidades especiais já que os serviços de apoio geram maiores custos?
Não, não pode. Os custos gerados para apoiar alunos com deficiência devem compor a planilha de custos.
2) Minha escola pode cobrar uma taxa extra para contratar profissional para atender aluno com deficiência?
Não, não pode. Os custos para a contratação de interprete de LIBRAS, por exemplo, e/ou outros profissionais com especialização em educação especial devem compor a planilha de custos.
3) Os custos com alunos com deficiência se colocados na planilha de custos serão pagos por todo os pais. Este é um procedimento legal?
Sim, é legal. O custeio de atendimentos especializados para aluno com deficiências não deve ser arcado pelos responsáveis pelo aluno e sim diluído nos custos totais da planilha de preços da escola, ou seja, dentre todos os demais alunos. Os fundamentos legais são:
- Artigo 205 da Constituição Federal diz que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho ;
- Artigo 206 , inciso I da Carta Política diz que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
- Artigo 208, inciso III da Constituição Federal determina que a educação deve ser prestada mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
- Artigo 227, § 1º, II, da Carta Maior estabelece que cabe ao Estado a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental;
- A oferta de educação por instituições particulares possui caráter de prestação de serviço público;
-Decreto Legislativo n.º 186/08 aprovou o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal – status de
emenda constitucional –, estabelecendo, em seu artigo 24, item 2, que, para a realização do direito à Educação, os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
- O Decreto n.º 7.611/11 que dispõe sobre o atendimento especializado aos discentes – estabelece que “a educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o
processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação”, compreendendo este atendimento “o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente”, os quais devem constar da proposta pedagógica da escola;
- A Política Nacional de Educação Especial que na Perspectiva da Educação Inclusiva, de janeiro de 2008 que assevera que “cabe aos sistemas de ensino, ao organizar a educação especial na perspectiva da educação inclusiva, disponibilizar as funções de monitor ou cuidador aos alunos com necessidade de apoio nas atividades de higiene, alimentação, locomoção, entre outras que exijam auxílio constante no cotidiano escolar”;
- O Decreto n.º 3.956/01 que reafirma que as pessoas com deficiência tem os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que as demais pessoas;
- O artigo 8º, inciso I da Lei n.º 7.853/89 dispõe que constitui crime, punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em
estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
- A Nota Técnica n.º 02/2012 da Diretoria de Políticas de Educação Especial do MEC estabelece que:
a) “as instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da educação nacional, deverão efetivar a matrícula no ensino regular de todos os estudantes, independentemente da condição de deficiência física, sensorial ou intelectual, bem como ofertar o atendimento educacional especializado, promovendo sua inclusão escolar”;
b) “assim como os demais custos de manutenção e desenvolvimento do ensino, o financiamento de serviços e recursos da educação especial, contemplando professores e recursos didáticos e pedagógicos para atendimento educacional especializado, bem como tradutores/intérpretes de Libras, guia-intérprete e outros profissionais de apoio às atividades de higiene, alimentação e locomoção, devem integrar a planilha de custos da instituição de ensino”;
c) “não encontra abrigo na legislação a inserção de qualquer cláusula
contratual que exima as instituições privadas de ensino, de qualquer nível, etapa ou modalidade, das despesas com a oferta do atendimento educacional especializado e demais recursos e serviços de apoio da educação especial”, caracterizando “descaso deliberado aos direitos dos estudantes o não atendimento de suas necessidades educacionais especiais;
Leia a Recomendação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para as escolas particulares do Distrito Federal que estavam cobrando mensalidades diferenciadas ou taxas extras para efetivarem matrícula para alunos com deficiência. (aqui)
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