CONVÊNIO ICMS 135, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2012
· Publicado no DOU de
20.12.12
Altera o Convênio
ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a
pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia
17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos abaixo relacionados do Convênio ICMS 38, de 30 de março de
2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – da cláusula segunda:
a) o inciso III do caput:
“III - deficiência mental severa ou
profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;”;
b) o § 1º:
“§ 1º A comprovação de uma das
deficiências descritas nos incisos I a III do caput e do autismo descrito no inciso IV será feita de acordo
com norma estabelecida pelas unidades federadas, podendo ser suprida pelo laudo
apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção
de IPI.”;
c) o caput do § 2º:
“§ 2º A condição de pessoa com
deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo
de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários
específicos constantes dos Anexos III e IV, seguindo os critérios diagnósticos
constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do
Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou
outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:”;
II – o inciso II do caput da cláusula terceira:
“II - comprovação de disponibilidade
financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes
em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de
seu representante legal, suficiente para fazer
frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;”;
III – os Anexos I a IV:
“ANEXO I DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE
2012
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO
DE ICMS
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL,
MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA. CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE
2012
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Em ______________
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NOME DO(A) REQUERENTE
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CPF N°
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RUA,
AVENIDA, PRAÇA, ETC.
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NÚMERO
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ANDAR,
SALA, ETC.
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BAIRRO/DISTRITO
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MUNICÍPIO
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UF
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CEP
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TELEFONE
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E-MAIL
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TENDO
EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA
IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS
1.
RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;
2.
AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE
QUE O VALOR NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
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ASSINATURA
/ CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE
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OBS: A
OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA QUINTA DO
CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM
PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª VIA
- INTERESSADO(A)
2ª VIA
- FABRICANTE
3ª VIA
- CONCESSIONÁRIA
4º VIA
- FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE
DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.
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ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE
2012
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL
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Serviço
Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________
|
Data:
_______/_______/_______
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IDENTIFICAÇÃO
DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
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Nome:
|
Data de
Nascimento: / /
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Sexo: Masculino
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Feminino
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Identidade
nº
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Órgão
Emissor:
|
UF:
|
Mãe:
|
Pai:
|
Responsável (Representante legal):
|
Endereço:
|
Bairro:
|
Cidade
|
CEP:
|
UF:
|
Fone:
|
Email:
|
Atestamos,
para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/12,
que o requerente
retroqualificado
possui a deficiência abaixo assinalada:
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Tipo de Deficiência
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Código Internacional de Doenças
CID-10:
(Preencher com tantos códigos quantos sejam
necessários)
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Deficiência
física*
Deficiência
visual *
*observar
as instruções deste anexo.
OBS: É
considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta
alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma
de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções.
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Descrição detalhada da deficiência:
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Nome:___________________________
Endereço:________________________
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___________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
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Unidade
Emissora do Laudo
Identificação:
__________________
CNPJ: ______________________
Nome e
CPF do responsável:
____________________________
_______________________
Assinatura do responsável
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ANEXO III DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE
2012
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou
profunda)
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Serviço
Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________
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Data:
_______/_______/_______
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IDENTIFICAÇÃO
DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
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Nome:
|
Data de
Nascimento: / /
|
Sexo: Masculino
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Feminino
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Identidade
nº
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Órgão
Emissor:
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UF:
|
Mãe:
|
Pai:
|
Responsável (Representante legal):
|
Endereço:
|
Bairro:
|
Cidade
|
CEP:
|
UF:
|
Fone:
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Email:
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Atestamos,
para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS
38/12, que o requerente
retroqualificado
possui a deficiência abaixo assinalada:
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Deficiência
mental severa / grave - F.72 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.
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Deficiência
mental profunda - F.73 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.
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Descrição
detalhada da deficiência:
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___________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Nome:___________________________
Endereço:________________________
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___________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRP
Nome:_________________________
Endereço:______________________
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Unidade
Emissora do Laudo
Identificação:
__________________________
CNPJ: __________________
Nome e
CPF do responsável:
_____________________________
________________________
Assinatura do responsável
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ANEXO IV DO CONVÊNIO
ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
LAUDO DE AVALIAÇÃO
AUTISMO (Transtorno Autista e Autismo Atípico)
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Serviço
Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________
|
Data:
_______/_______/_______
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IDENTIFICAÇÃO
DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
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|
Nome:
|
|
Data de
Nascimento: / /
|
Sexo: Masculino
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|
Feminino
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Identidade
nº
|
Órgão
Emissor:
|
UF:
|
|
Mãe:
|
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Pai:
|
|
Responsável (Representante legal):
|
|
Endereço:
|
|
Bairro:
|
|
Cidade
|
CEP:
|
UF:
|
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Fone:
|
Email:
|
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Atestamos,
para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS
38/12, e alterações posteriores,
que o requerente retroqualificado possui a
deficiência abaixo assinalada:
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Transtorno
autista - F.84.0 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.
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Autismo
atípico - F.84.1 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.
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Descrição
detalhada da deficiência:
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___________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Nome:___________________________
Endereço:________________________
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___________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRP
Nome:_________________________
Endereço:______________________
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Unidade
Emissora do Laudo
Identificação:
_____________________
CNPJ: ___________________________
Nome e
CPF do responsável:
________________________________
____________________________
Assinatura do responsável
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”.
Cláusula segunda Este convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
ATUALIZADO
CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
· Publicado no DOU de
09.04.12, pelo Despacho 48/12.
· Retificação no DOU de
23.04.12.
· Ratificação Nacional no
DOU de 26.04.12, pelo Ato Declaratório 05/12.
Concede isenção do
ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência
física, visual, mental ou autista.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de
março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C
O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS
as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido
por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou
profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal.
§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do
veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo
automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos
os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§ 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o
adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
§ 4º o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no
Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.
§ 5º o representante legal ou o assistente do deficiente responde
solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que
trata este convênio.
Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio é
considerada pessoa portadora de:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou
menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou
campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - deficiência mental, aquela que apresenta o
funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação
anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas;
NOVA REDAÇÃO: “III - deficiência mental severa
ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos
e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;”
IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
§ 1º A comprovação da condição de deficiência será
feita de acordo com norma estabelecida pelas UFs, podendo ser suprida pelo laudo
apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção
de IPI;
“§ 1º A comprovação de uma das deficiências
descritas nos incisos I a III do caput e do autismo descrito no inciso IV será feita de acordo com norma estabelecida pelas
unidades federadas, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da
Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI.”;
§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental
severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação
emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos
constantes dos Anexos II e III, seguindo os critérios diagnósticos constantes
da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de
Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que
venha a substituí-la, emitido por prestador de:
NOVA REDAÇÃO: “§ 2º A condição de pessoa com
deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo
de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários
específicos constantes dos Anexos III e IV, seguindo os critérios
diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de
2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos
Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:”
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o
Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.
§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário
da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo
deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme
identificação constante do Anexo VI.
§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores
autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da
isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse
fato à autoridade de que trata a cláusula terceira, apresentando, na
oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es)
autorizado(s) em substituição àquele (s).
§ 5º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer em suas
legislações outros graus de deficiência.
Cláusula terceira A isenção de que trata este convênio
será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver
domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:
I - o laudo previsto nos §§ 1º a 3º da cláusula segunda, conforme o tipo
de deficiência;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou
patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro
grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu
representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e
a manutenção do veículo a ser adquirido;
NOVA REDAÇÃO: “II -
comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de
deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em
segundo grau em linha colateral, cônjuge
ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente
para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser
adquirido;”;
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando
tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao
condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV - comprovante de residência;
V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores
autorizados de que trata os §§ 4º e 5º, da cláusula segunda, caso seja feita a
indicação na forma do § 5º da cláusula;
VI - declaração na forma do Anexo VI, se for o caso;
VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput da cláusula primeira, se for o caso.
§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos deste convênio os laudos
previstos no inciso I dessa cláusula que não contiverem detalhadamente todos os
requisitos exigidos.
§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica
específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com
isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, a unidade federada poderá
editar normas adicionais de controle.
Cláusula quarta A autoridade competente, se deferido o
pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com
isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la
ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que
efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
§ 1º O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização
de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse
prazo.
§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da
autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.
§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que
estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da data da
aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que
documentou a aquisição do veículo;
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 2º da cláusula
terceira;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório
ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária
autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características
específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º da cláusula segunda.
§ 4º A autorização de que trata o caput poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de
Fazenda, Finanças ou Tributação respectiva, mediante fornecimento, ao
interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização.
Cláusula quinta O adquirente deverá recolher o imposto,
com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição
constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem
prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2
(dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento
fiscal;
II - modificação das características do veículo para lhe retirar o
caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a
isenção;
IV - não atender ao disposto no § 3º da cláusula quarta.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I desta cláusula nas
hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda
total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia.
Cláusula sexta O estabelecimento que efetuar a
operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste convênio;
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo
não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Cláusula sétima Ressalvados os casos excepcionais em
que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício
somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da
cláusula quinta.
Cláusula oitava Nas operações amparadas pelo benefício
previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que
trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula nona A autorização de que trata cláusula
quarta será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste convênio.
Cláusula décima Fica revogado o Convênio ICMS 03/2007,
de 19 de janeiro de 2007, a partir de 31 de dezembro 2012, sem prejuízo dos
pedidos protocolados em data anterior.
Cláusula décima primeira Este convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos
de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
INSTRUÇÕES DO ANEXO
IV
AUTISMO
(Transtorno Autista e
Autismo Atípico)
Critérios
Diagnósticos. (baseado no DSM -
IV- Manual Diagnóstico e
Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças
- (CID 10)
I - TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)
Preenchimento do Eixo A e B
Eixo A - Preencher um total de seis ou mais dos seguintes itens
observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja:
(1) Comprometimento
qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes
aspectos:
- comprometimento
acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato
visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a
interação social;
- fracasso em
desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de
desenvolvimento;
- ausência de
tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com
outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de
interesse);
- ausência de reciprocidade social ou emocional;
(2) Comprometimento
qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes aspectos:
- atraso ou ausência
total de desenvolvimento da linguagem falada ( não acompanhamento por uma
tentativa de compensar por meio de modos
alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica);
- em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou
manter uma conversa;
- uso estereotipado e repetitivo da linguagem
idiossincrática;
- ausência de jogos ou brincadeiras de imitação
social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento;
(3) Padrões restritos
e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo
menos um dos seguintes aspectos:
- preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de
interesse, anormais em intensidade ou foco;
- adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais
específicos e não funcionais;
- maneirismos motores
estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer mãos e dedos ou
movimentos complexos de todo o corpo);
- preocupação persistente com partes de objetos.
Eixo B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das
seguintes áreas, com início antes dos três anos de idade: (1) interação social,
(2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos imaginativos ou
simbólicos.
II - AUTISMO ATÍPICO (F 84.1)
No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode
se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ou há
anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três áreas de
psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber, interações
sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e
repetitivo) a despeito de anormalidades características em outra (s) área(s).
Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos são
semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal ou
alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do
desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento. Porém pode
apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras
condições médicas.
a) é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico
para os itens da área do comportamento qualitativo de interação social
b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos
seguintes aspectos:
- comprometimento
acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato
visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a
interação social;
- fracasso em
desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de
desenvolvimento;
- ausência de
tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com
outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);
- ausência de
reciprocidade social ou emocional.
c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas
da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos de comportamento,
interesses e atividades;
d) o início dos sintomas pode se manifestar até os cinco anos de idade.
ANEXO V DO CONVÊNIO
ICMS 38, DE 10 DE MARÇO DE 2012
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Carimbo Padronizado CNPJ
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DECLARAÇÃO
SERVIÇO MÉDICO PRIVADO
INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
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__________________________________________________,
inscrito(a) no CPF sob o nº______________________, responsável pela
unidade de saúde
_____________________________________________________________, CNPJ nº_______________________, DECLARA, sob as penas da lei, que este
serviço médico integra o Sistema Único de Saúde (SUS).
|
|
O(A) declarante
responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.
|
________________________________
LOCAL/DATA)
_________________________________________________________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
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|
Dispõe o art. 299 do Código
Penal:
“Omitir, em documento público
ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5
(cinco) anos.....”
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ANEXO VI DO CONVÊNIO
ICMS 38, DE 10 DE MARÇO DE 2012
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR
AUTORIZADO
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01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR
- 1
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Nome
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CPF
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02 - ENDEREÇO
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Rua, avenida, praça, etc.
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Número
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Andar, sala, etc.
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Bairro/Distrito
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Município
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UF
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CEP
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Telefone
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E-mail
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03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 2
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Nome
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CPF
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04 - ENDEREÇO
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Rua, avenida, praça, etc.
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Número
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Andar, sala, etc.
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Bairro/Distrito
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Município
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UF
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CEP
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Telefone
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E-mail
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05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 3
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Nome
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CPF
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06 - ENDEREÇO
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Rua, avenida, praça, etc.
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Número
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Andar, sala, etc.
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Bairro/Distrito
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Município
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UF
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CEP
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Telefone
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E-mail
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DECLARAM O REQUERENTE OU SEU
REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E
VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
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Identificação
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Assinatura
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Requerente/Representante Legal
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Condutor Autorizado
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Condutor Autorizado
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Condutor Autorizado
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ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA DE
IDENTIDADE DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S).
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